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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110826055APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA DAS LIDES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, ART. 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. PREÇO. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS INCIDENTE SOBRE OS VEÍCULOS. ELIMINAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. ÔNUS DO DEVEDOR. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX).2. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nas premissas alinhavadas na sentença, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra petita, à medida que somente padece desse vício o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Estabelecida controvérsia sobre o pagamento do preço ajustado ante contrato verbal de compra e venda de veículos usados concertado, ao adquirente fica afetado o encargo de lastrear o que aduzira com suporte material, comprovando que solvera o preço avençado como premissa para, em contrapartida, exigir da alienante o adimplemento das obrigações que em contrapartida lhe ficaram afetadas, notadamente a desoneração dos automóveis negociados e a transmissão da sua posse e propriedade plenas em seu favor. 4. Apreendido que, ignorando o encargo que lhe estava afetado, o adquirente não evidenciara que solvera o preço concertado, as pretensões que formulara almejando a cominação à vendedora da obrigação de satisfazer as obrigações que em contrapartida lhe ficaram afetadas ante a compra e venda concertada e a composição dos danos que a inadimplência em que teria incido teria irradiado restam desguarnecidas de sustentação material subjacente, determinando que sejam refutadas, inclusive porque, não evidenciado o ilícito contratual, não subsiste lastro para a germinação da obrigação indenizatória, pois a responsabilidade civil tem como premissa a subsistência do ato ilícito (CPC, art. 333, I; CC, arts. 188, 320 e 476).5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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