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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110847043APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. O próprio Distrito Federal deu causa aos múltiplos litígios, quando procedeu em desconformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 540/1993, deixando de efetuar o pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE, não havendo que se falar em redução da verba honorária.5. Apelo do Distrito Federal não provido.

Data do Julgamento : 07/12/2011
Data da Publicação : 16/12/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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