TJDF APC -Apelação Cível-20100110847043APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. O próprio Distrito Federal deu causa aos múltiplos litígios, quando procedeu em desconformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 540/1993, deixando de efetuar o pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE, não havendo que se falar em redução da verba honorária.5. Apelo do Distrito Federal não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. O próprio Distrito Federal deu causa aos múltiplos litígios, quando procedeu em desconformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 540/1993, deixando de efetuar o pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE, não havendo que se falar em redução da verba honorária.5. Apelo do Distrito Federal não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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