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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110854985APC

Ementa
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. In casu, verifica-se que foi oferecida exceção de suspeição e, portanto, foi determinada a suspensão do processo até seu julgamento, nos termos do artigo 306 do CPC. Com a disponibilização da decisão que julgou a exceção em 22 de setembro de 2010, o processo retornou a seu curso normal, sendo devolvido ao réu os quatorze dias restantes para a contestação, compreendidos entre 24 de setembro de 2010 e 7 de outubro de 2010, inclusive. Considerando que a contestação foi protocolada em 8 de outubro de 2010, imperioso o reconhecimento da intempestividade bem como seja decretada a revelia do réu.2. Como não há previsão legal que exija o desentranhamento da contestação intempestiva, mormente porquanto a revelia induz à presunção de veracidade somente quanto a matéria de fato, não atingindo as questões de direito, inexiste impedimento para que se aprecie o mérito do presente recurso.3. Havendo conflito entre direitos constitucionalmente garantidos, necessário se faz um juízo de ponderação. 1.1. No caso em questão, devem coexistir o direito individual à preservação da honra e boa imagem (artigo 5º, inciso X da Carta Magna) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal), respeitadas as proporções de seu exercício. 4. A reportagem, objeto de divergência entre as partes, consubstanciada em crítica jornalística própria de estados democráticos, caracteriza simples exercício regular de direito, não se configurando excessos nem irregularidades.5. Para que seja configurado o dano moral é necessária uma ação ilícita que seja apta a ofender os direitos da dignidade da pessoa humana. 3.1. A reportagem veiculada, em pese expor a imagem do apelante associada a opinião crítica jornalística, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e não traduz ofensa aos direitos de personalidade. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : 03/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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