TJDF APC -Apelação Cível-20100110899728APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO. 1. Não há que se falar em inexistência de vicio no biscoito adquirido no estabelecimento do comerciante, quando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida. 2. Os fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo necessário, para tanto, a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, todos comprovados na hipótese.3. Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto.4. Presente a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo fato do produto, quando inexistem provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.5. Patente a violação aos direitos da personalidade a ensejar a indenização de danos morais, porquanto, ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, os réus colocaram em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento. 6. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, nem tampouco pode ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE. DANO MORAL. MINORAÇÃO. 1. Não há que se falar em inexistência de vicio no biscoito adquirido no estabelecimento do comerciante, quando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida. 2. Os fornecedores devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo necessário, para tanto, a demonstração do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, todos comprovados na hipótese.3. Não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto.4. Presente a responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante pelo fato do produto, quando inexistem provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.5. Patente a violação aos direitos da personalidade a ensejar a indenização de danos morais, porquanto, ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, os réus colocaram em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento. 6. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, nem tampouco pode ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
10/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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