TJDF APC -Apelação Cível-20100110904834APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -- REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE PASSIVA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - IMPROVIMENTO.1. Em processo sob o rito sumário, a revelia é caracterizada tanto no caso de o réu não se defender, como na hipótese em que não comparece à audiência de conciliação, instrução e julgamento.2. A presunção da veracidade dos fatos em decorrência da decretação da revelia é relativa e não induz, obrigatoriamente, à procedência do pedido do autor.3. O segurado que não esgota a via administrativa em busca do pagamento do seguro DPVAT tem interesse de agir, não sendo carecedor da ação de cobrança do seguro. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV).4. Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74.5. Conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei 6.194/74 (Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para que haja o pagamento da indenização do seguro DPVAT, as despesas médico-hospitalares devem ser devidamente comprovadas.6. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -- REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS - INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE PASSIVA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - IMPROVIMENTO.1. Em processo sob o rito sumário, a revelia é caracterizada tanto no caso de o réu não se defender, como na hipótese em que não comparece à audiência de conciliação, instrução e julgamento.2. A presunção da veracidade dos fatos em decorrência da decretação da revelia é relativa e não induz, obrigatoriamente, à procedência do pedido do autor.3. O segurado que não esgota a via administrativa em busca do pagamento do seguro DPVAT tem interesse de agir, não sendo carecedor da ação de cobrança do seguro. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF 5º XXXV).4. Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74.5. Conforme previsto no artigo 3º, III, da Lei 6.194/74 (Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para que haja o pagamento da indenização do seguro DPVAT, as despesas médico-hospitalares devem ser devidamente comprovadas.6. Rejeitou-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
27/04/2011
Data da Publicação
:
02/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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