TJDF APC -Apelação Cível-20100110920134APC
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOLÓGICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA - LIMINAR, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME PSICOTÉCNICO, COM CRITÉRIOS ISENTOS DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA.1. A homologação do certame não enseja a perda superveniente do objeto quando deferida liminar em sede recursal, garantindo ao impetrante a permanência no concurso. 2. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.3. Em observância aos princípios da legalidade e da isonomia, o candidato deve ser submetido à nova avaliação psicológica, com critérios isentos de irregularidades que ensejaram a nulidade do primeiro exame.4. Recurso conhecido e PROVIDO para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança vindicada, declarando nulo o ato que considerou o impetrante não recomendado para o cargo, devendo o candidato ser submetido a um novo exame psicológico.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOLÓGICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA - LIMINAR, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME PSICOTÉCNICO, COM CRITÉRIOS ISENTOS DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA.1. A homologação do certame não enseja a perda superveniente do objeto quando deferida liminar em sede recursal, garantindo ao impetrante a permanência no concurso. 2. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.3. Em observância aos princípios da legalidade e da isonomia, o candidato deve ser submetido à nova avaliação psicológica, com critérios isentos de irregularidades que ensejaram a nulidade do primeiro exame.4. Recurso conhecido e PROVIDO para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança vindicada, declarando nulo o ato que considerou o impetrante não recomendado para o cargo, devendo o candidato ser submetido a um novo exame psicológico.
Data do Julgamento
:
20/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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