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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110921764APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.2. Se o candidato não teve acesso a todo o material da avaliação psicológica e foi-lhe imposto limitação quanto ao número de caracteres que iriam compor as razões recursais, impõe-se o reconhecimento de cerceamento de defesa, eis que a garantia de recorribilidade prevista no edital existiu apenas formalmente, o que justifica a anulação do exame psicotécnico que o considerou não recomendado para o cargo.3. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. Além disso será submetido a avaliação dentro da própria Polícia. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.

Data do Julgamento : 09/11/2011
Data da Publicação : 29/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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