TJDF APC -Apelação Cível-20100110922478APC
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.3. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.4. O reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico realizado não pode induzir à imediata nomeação e posse do candidato sem que seja submetido a novo exame. 5. Deu-se provimento ao apelo do impetrante para determinar que o apelado seja submetido a nova avaliação psicotécnica nos termos do art. 14 do Decreto n. 6.944/2009.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.3. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.4. O reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico realizado não pode induzir à imediata nomeação e posse do candidato sem que seja submetido a novo exame. 5. Deu-se provimento ao apelo do impetrante para determinar que o apelado seja submetido a nova avaliação psicotécnica nos termos do art. 14 do Decreto n. 6.944/2009.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
16/01/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão