TJDF APC -Apelação Cível-20100110923247APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. POLÍCIA MILITAR DO DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. AVALIAÇÃO LIMITADA AOS DESVIOS DE COMPORTAMENTO.1. Sendo o julgador o destinatário último da prova, e tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há que se ter por configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral, estando o magistrado convicto em face das provas já constantes dos autos.2. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.3. Ofende o princípio da isonomia o enquadramento do candidato em um perfil profissiográfico previamente determinado.4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo.5. Anulado o exame psicotécnico o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.6. Recursos conhecidos. Desprovido o agravo retido e provida a apelação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. POLÍCIA MILITAR DO DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. AVALIAÇÃO LIMITADA AOS DESVIOS DE COMPORTAMENTO.1. Sendo o julgador o destinatário último da prova, e tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há que se ter por configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral, estando o magistrado convicto em face das provas já constantes dos autos.2. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.3. Ofende o princípio da isonomia o enquadramento do candidato em um perfil profissiográfico previamente determinado.4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo.5. Anulado o exame psicotécnico o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório.6. Recursos conhecidos. Desprovido o agravo retido e provida a apelação.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
18/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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