TJDF APC -Apelação Cível-20100110923786APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIADOR. CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ESTRATOSFÉRICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS AO CONTRATO/ACORDO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, DA LEI N. 1060/50.1. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. A função ativa da boa-fé se verifica nos deveres acessórios ou secundários, ou seja, nos deveres que não surgem da vontade das partes (a prestação principal é que surge da vontade das partes), mas decorrem da boa-fé em si. São os deveres de lealdade, cooperação, informação e segurança. O dever de lealdade é aquele segundo o qual uma das partes não pode agir de maneira a causar prejuízo imotivado à outra parte. Trata-se em geral de uma abstenção que evita causar danos desnecessários ao outro contratante. O dever de cooperação é aquele que exige das partes certas condutas necessárias para que o contrato atinja seu fim, sendo que, em certos casos, essa conduta de uma das partes só beneficia a outra contratante. 3. O comportamento da embargante ofende ao princípio do venire contra factum proprium, um dos aspectos da boa-fé objetiva. A expressão venire contra factum proprium significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Esse princípio pressupõe incoerência entre o comportamento atual e o anterior, do próprio agente. Agravo retido conhecido e negado provimento. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.6. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.7. Sendo a recorrente garantidora do adimplemento do contrato de locação na condição de fiador, deve arcar com a totalidade do débito devido pelos afiançados, principais devedores. Este o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: O fiador garante o adimplemento do afiançado, e firma o compromisso de solver, se não o fizer o devedor. Não estabelece mera afetação patrimonial a benefício do credor, senão que se obriga verdadeiramente ao pagamento. É com este objetivo que existe a garantia fidejussória, e como o contrato vincula o fiador ao credor, os primeiros efeitos passam-se, direta e imediatamente, neste plano. Num outro, defluem conseqüências entre o fiador e o devedor.(In Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1981, 5a edição, volume III, pag.462).8. Concedida a gratuidade da justiça, o que ratifico, é o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50 em favor da embargante/recorrente.RECURSO CONHECIDO. CONHECIDO, APRECIADO E REJEITADO O AGRAVO RETIDO da recorrente, no MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para ratificar a gratuidade da justiça concedida em favor da embargante/apelante e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIADOR. CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ESTRATOSFÉRICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS AO CONTRATO/ACORDO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, DA LEI N. 1060/50.1. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. A função ativa da boa-fé se verifica nos deveres acessórios ou secundários, ou seja, nos deveres que não surgem da vontade das partes (a prestação principal é que surge da vontade das partes), mas decorrem da boa-fé em si. São os deveres de lealdade, cooperação, informação e segurança. O dever de lealdade é aquele segundo o qual uma das partes não pode agir de maneira a causar prejuízo imotivado à outra parte. Trata-se em geral de uma abstenção que evita causar danos desnecessários ao outro contratante. O dever de cooperação é aquele que exige das partes certas condutas necessárias para que o contrato atinja seu fim, sendo que, em certos casos, essa conduta de uma das partes só beneficia a outra contratante. 3. O comportamento da embargante ofende ao princípio do venire contra factum proprium, um dos aspectos da boa-fé objetiva. A expressão venire contra factum proprium significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Esse princípio pressupõe incoerência entre o comportamento atual e o anterior, do próprio agente. Agravo retido conhecido e negado provimento. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.6. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.7. Sendo a recorrente garantidora do adimplemento do contrato de locação na condição de fiador, deve arcar com a totalidade do débito devido pelos afiançados, principais devedores. Este o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: O fiador garante o adimplemento do afiançado, e firma o compromisso de solver, se não o fizer o devedor. Não estabelece mera afetação patrimonial a benefício do credor, senão que se obriga verdadeiramente ao pagamento. É com este objetivo que existe a garantia fidejussória, e como o contrato vincula o fiador ao credor, os primeiros efeitos passam-se, direta e imediatamente, neste plano. Num outro, defluem conseqüências entre o fiador e o devedor.(In Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1981, 5a edição, volume III, pag.462).8. Concedida a gratuidade da justiça, o que ratifico, é o caso de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50 em favor da embargante/recorrente.RECURSO CONHECIDO. CONHECIDO, APRECIADO E REJEITADO O AGRAVO RETIDO da recorrente, no MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para ratificar a gratuidade da justiça concedida em favor da embargante/apelante e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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