TJDF APC -Apelação Cível-20100110924258APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O candidato que, embora reprovado no TAF, prossegue no concurso, por força de liminar, e ingressa no curso de formação da Polícia Militar do DF conserva o interesse no julgamento da demanda, ainda que reformada pelo Tribunal a decisão interlocutória. 2. Reformada a tutela de urgência, torna-se juridicamente insubsistente a participação do candidato nas fases do certame posteriores àquela em que foi reprovado. 3. Declarações extrajudiciais de terceiros não favorecem o candidato, seja porque prestadas à margem do contraditório, seja porque não podem suplantar a avaliação da Banca examinadora.4. O controle judicial, no caso, limita-se à legalidade.5. Para a excepcional aplicação da teoria do fato consumado em concurso público se faz necessária a presença de todos os requisitos legais. É inaplicável no caso de candidato reprovado em uma das fases do certame, no qual prosseguiu por força de tutela judicial precária e reversível.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O candidato que, embora reprovado no TAF, prossegue no concurso, por força de liminar, e ingressa no curso de formação da Polícia Militar do DF conserva o interesse no julgamento da demanda, ainda que reformada pelo Tribunal a decisão interlocutória. 2. Reformada a tutela de urgência, torna-se juridicamente insubsistente a participação do candidato nas fases do certame posteriores àquela em que foi reprovado. 3. Declarações extrajudiciais de terceiros não favorecem o candidato, seja porque prestadas à margem do contraditório, seja porque não podem suplantar a avaliação da Banca examinadora.4. O controle judicial, no caso, limita-se à legalidade.5. Para a excepcional aplicação da teoria do fato consumado em concurso público se faz necessária a presença de todos os requisitos legais. É inaplicável no caso de candidato reprovado em uma das fases do certame, no qual prosseguiu por força de tutela judicial precária e reversível.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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