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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110932294APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. PARTICIPANTE PORTADOR DE CÂNCER. EXAME PET/SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA A PRETENSÃO INDENIZATORIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.1.Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura de tratamento aos portadores de câncer, o plano de saúde não pode se negar a custear o exame indicado - PET/SCAN, sob a simples alegação de que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor. 2.Não sendo a realização do exame PET/SCAN objeto de exclusão expressa e direta pelo contrato, a sua recusa constitui afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 3.A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. 4.Em se tratando de danos morais, não há dúvida de que os titulares do direito de reparação são aqueles que, direta ou indiretamente, sofreram os danos, tratando-se de direito personalíssimo. Entretanto, se os danos foram pleiteados pelo próprio ofendido, que só veio a falecer no curso do processo, e, por isso, foi substituído por seus sucessores legais, a pretensão indenizatória permanece inalterada, pois perseguida originariamente por quem sofreu a ofensa a seu patrimônio moral. 5.O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.6.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 09/07/2012
Data da Publicação : 03/08/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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