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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110935093APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÂO RECONHECIDA NA SENTENÇA. FEITO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV CPC. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO, EM ATENÇÃO AO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO E CULPA AFASTADA POR COMISSÃO SINDICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. Ação de ressarcimento fundada em direito de regresso movida pelo Distrito Federal contra servidor em virtude de condenação ao pagamento de danos provocados a terceiro.2. Em atenção aos princípios da isonomia e ao da segurança jurídica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, tal qual é aplicada para a situação inversa, qual seja, quando o terceiro lesado ajuiza ação de ressarcimento por danos causados ao seu patrimônio pelo Poder Público. A existência de prazos tão distintos levaria a situações injustas. 2.1. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, (...) em tal caso, os herdeiros de quem estivesse incurso na hipótese poderiam ser acionados pelo Estado mesmo decorridas algumas gerações, o que geraria a mais radical insegurança jurídica. Simplesmente parecia-nos não haver como fugir de tal disparate, ante o teor desatado da linguagem constitucional. (...) Não é crível que a Constituição possa abonar resultados tão radicalmente adversos aos princípios que adota no que concerne ao direito de defesa.3. Embora tenha reconhecido que não ocorreu a prescrição consignada na sentença, não é o caso se de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 3.1. Estando madura a causa e em atenção aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais, analisa-se o mérito da demanda, nos termos do que dispõe o §3º, do artigo 515 do CPC. 3.1 Doutrina. Nelson Nery Junior e outros, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Caso na sentença tenha o juiz pronunciado a prescrição ou decadência, houve resolução do mérito, por força de disposição expressa do CPC 269 IV. Evidentemente, com o decreto da prescrição ou decadência, as demais partes do mérito restaram prejudicadas, sem o exame explicito do juiz. Como o efeito devolutivo da apelação faz com que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado por inteiro, como no caso do julgamento parcial do mérito com a pronúncia da decadência ou prescrição, sejam devolvidas ao conhecimento do tribunal, é imperioso concluir que o mérito como um todo pode ser decidido pelo tribunal quando do julgamento da apelação, caso dê provimento ao recurso para afastar a prescrição ou decadência. Como, às vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau para que outra sentença seja proferida. O importante é salientar que ao tribunal é lícito julgar todo o mérito, não estando impedido de fazê-lo. 4. Em sendo o caso de responsabilidade subjetiva, deve ser comprovado o dolo ou culpa do servidor que praticou o ilícito. 4.1 Aliás, (...) 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido, verbis: No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; [...] A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. (RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006 - RE-327904 - Informativo 436) (...) 9. Recurso Especial desprovido, divergindo do Relator porque as ações de indenização principal e a de regresso possuem objetivos distintos, sendo independentes entre si, razão pela qual mantenho incólume a ordem de realização de novo julgamento, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, consoante explicitado no voto da apelação supratranscrita. (REsp 976.730/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 04/09/2008). 4.2 In casu, a Comissão Sindicante, em julgamento de procedimento administrativo, concluiu pela impossibilidade de imputar-lhe responsabilidade.5. Sentença cassada e, no mérito, julgado improcedente o pedido autoral.

Data do Julgamento : 31/07/2013
Data da Publicação : 05/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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