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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110936176APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DA PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO DE TESTE FÍSICO - BARRA FIXA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CARACTERES NO RECURSO. NÃO CONFIGURADO.1. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial, sobretudo quando exercitado em feito ajuizado previamente, cabendo apenas chamar a integrar a relação processual aqueles que poderão vir a ser atingidos pela decisão judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema.2. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo tendente a regulamentar o modo e o limite de caracteres para a apresentação de recurso contra o resultado do teste físico - Barra Fixa, com o fito de disciplinar e otimizar a correção do grande número de recursos apresentados. A toda evidência, o cerceamento somente restaria caracterizado se a administração tolhesse o direito de o candidato apresentar recurso administrativo - leia-se de exercer o contraditório e a ampla defesa. Não sendo essa hipótese, deve ser afastado esse argumento. 3. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da administração.4. No caso, a reprovação do candidato na prova de aptidão física - Barra Fixa, utilizou-se de critérios objetivos de avaliação, de forma que não demonstrada a ofensa aos ditames legais, uma vez que o teste foi realizado por profissionais treinados para essa finalidade e de acordo com as regras estabelecidas no edital.5. Recurso de apelação a que se dá provimento, em ordem a reconhecer o interesse processual da Autora/Apelante. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se improcedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 30/11/2011
Data da Publicação : 09/12/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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