TJDF APC -Apelação Cível-20100110943216APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: REVELIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro.02. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo não oferecimento de contestação no prazo legal, presume-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decisum que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança.03. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, 06. Recurso de Apelação interposto pelos autores não provido. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: REVELIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC.01. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro.02. Tendo sido decretada a revelia da parte ré, pelo não oferecimento de contestação no prazo legal, presume-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de forma que, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção, mostra-se impositiva a manutenção do decisum que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança.03. A indenização decorrente de seguro obrigatório, fundamentada na Lei 6.194/74, deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do sinistro.04. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.05. Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, 06. Recurso de Apelação interposto pelos autores não provido. Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
02/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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