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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110955020APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATOS CONSIDERADOS NÃO RECOMENDADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESNECESSIDADE DE NOVO TESTE.1.Presentes a plausibilidade das alegações e o perigo da demora, o acolhimento do pedido cautelar é medida que se impõe. 2.Demonstrado o interesse de agir, consistente na análise de suposta ilegalidade cometida pela Administração Pública na elaboração e condução de concurso público, bem como que a pretensão veiculada não é expressamente vedada em lei, não há se falar em carência de ação ou impossibilidade jurídica do pedido.3.A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (cf. Acórdão de 08.06.10 da 2ª Turma, no AgRg no Ag nº1291819/DF, relator Ministro Humberto Martins).4.Ao se possibilitar que a aferição do examinador fique restrita ao seu campo de entendimento pessoal e então, indireto, restam malferidos os princípios da igualdade e impessoalidade.A subjetividade leva à declaração de nulidade do exame psicotécnico.5.Anulada a avaliação psicológica porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá ser nomeado independentemente de se submeter a novo exame psicológico, devendo ser avaliado durante o período de estágio probatório.6. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : 09/07/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ANTONINHO LOPES
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