TJDF APC -Apelação Cível-20100110956980APC
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - É desnecessária a realização de perícia para o exame de legalidade do caráter eliminatório do exame psicotécnico ao qual o candidato foi submetido, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda. Agravo retido desprovido.II - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do apelante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliação psicológica, objeto de impugnação na presente ação. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento.IV - A Justiça do Distrito Federal é competente para o julgamento de causa que envolve o Cespe, quando realiza processo seletivo em nome do Distrito Federal. Precedentes. Incompetência do Juízo rejeitada.V - A impugnação deduzida pelo apelado-autor não atinge a esfera subjetiva dos demais candidatos, razão pela qual não é hipótese de litisconsórcio necessário, conforme disposto no art. 47, do CPC.VI - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.VII - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. VIII - Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso.IX - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, §3º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - É desnecessária a realização de perícia para o exame de legalidade do caráter eliminatório do exame psicotécnico ao qual o candidato foi submetido, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda. Agravo retido desprovido.II - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do apelante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliação psicológica, objeto de impugnação na presente ação. III - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento.IV - A Justiça do Distrito Federal é competente para o julgamento de causa que envolve o Cespe, quando realiza processo seletivo em nome do Distrito Federal. Precedentes. Incompetência do Juízo rejeitada.V - A impugnação deduzida pelo apelado-autor não atinge a esfera subjetiva dos demais candidatos, razão pela qual não é hipótese de litisconsórcio necessário, conforme disposto no art. 47, do CPC.VI - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.VII - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. VIII - Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso.IX - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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