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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110958680APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL1. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, o pagamento em parte do valor perseguido, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor recebido. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência.2. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.3. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau mínimo, nos termos do laudo pericial. 4. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais5. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau mínimo, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto.6. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.7. Uma vez fixados os honorários advocatícios em seu patamar mínimo, não se vislumbra o interesse recursal da ré nesse sentido, na medida em que a parte autora não pleiteou a majoração da verba.8. Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 01/06/2011
Data da Publicação : 10/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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