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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100110960435APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS. PARTICIPANTE. MIGRAÇÃO DE PLANO. COAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. BASE ATUARIAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1.A manifestação da parte no sentido de que, provido o apelo formulada pela contraparte, deseja o exame e provimento do agravo retido que interpusera em face da decisão que indeferira a produção da prova oral que reclamara, encerra nítida desistência quanto ao exame do recurso, pois é inviável que postule o conhecimento do agravo retido de forma condicional, à medida que ou as provas que reclamaram são necessárias ou, ao invés, desnecessárias, não podendo ser reputadas indispensáveis de conformidade com a resolução conferida à lide. 2.Aviando o participante do plano de benefícios pretensão destinada a invalidar a migração de plano à qual aderira sob o prisma de que a adesão teria derivado de coação, restando acometida de vício insanável e desguarnecida de sustentação, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar a coação que aduzira e invocara como sustentação do direito que invocara, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), resultando que, não evidenciando o ventilado, sobrepuja que sua manifestação de vontade não restara contaminada por nenhuma mácula, devendo ser preservada intacta, notadamente porque os vícios do consentimento, como exceção à higidez dos vínculos obrigacionais, devem ser comprovados linearmente. 3.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33; CF, art. 202). 4.A criação de novo plano de benefícios deve ser precedida de autorização e aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador competente, derivando que, autorizado a funcionar, a migração do participante que integrava plano diverso, emergindo de manifestação livre e consciente, obsta que invoque direito adquirido à fruição de benefício que era assegurado pelo plano que integrara e do qual se desvinculara mediante, inclusive, compensação financeira. 5.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais. 6.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, ilidida a ocorrência do ilícito, resta obstado o implemento do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória, ficando patenteado que, tendo a ação da gestora do plano assistencial sido pautada pelos termos do novo plano aderido voluntariamente pelos participantes e pela regulação vigente, é impassível de ser transubstanciada em ato ilícito e fato gerador de dano material e moral. 7.Agravo retido da ré não conhecido. Apelação do autor conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 01/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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