TJDF APC -Apelação Cível-20100110962168APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.194/74, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia quando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o evento morte através da juntada do atestado de óbito e do registro da ocorrência no órgão policial. 3. Consoante dispõe o enunciado nº 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou. Assim, tratando-se de acidente ocorrido em 1º de novembro de 1992, será este, portanto, o marco inicial para a incidência da correção monetária da verba indenizatória.4. A teor da Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 6.194/74, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia quando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o evento morte através da juntada do atestado de óbito e do registro da ocorrência no órgão policial. 3. Consoante dispõe o enunciado nº 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou. Assim, tratando-se de acidente ocorrido em 1º de novembro de 1992, será este, portanto, o marco inicial para a incidência da correção monetária da verba indenizatória.4. A teor da Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
29/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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