TJDF APC -Apelação Cível-20100110966837APC
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - PRAZO PARA AJUIZAMENTO - INÍCIO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ -SUSPENSÃO DO PRAZO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO - AJUIZAMENTO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescreve em 01(um) ano a ação de indenização do segurado contra a seguradora, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil. 2) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 278, que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se deu a ciência da invalidez da segurada. 3) - O prazo prescricional suspende-se em razão de pedido administrativo, até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.4) - Ajuizando a segurada ação de cobrança do seguro após o lapso prescricional de 01(um) ano, contabilizando-se inclusive a suspensão, forçoso é reconhecer a prescrição do seu direito.5) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ - PRAZO PARA AJUIZAMENTO - INÍCIO - CIÊNCIA DA INVALIDEZ -SUSPENSÃO DO PRAZO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - CABIMENTO - AJUIZAMENTO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Prescreve em 01(um) ano a ação de indenização do segurado contra a seguradora, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil. 2) - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 278, que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se deu a ciência da invalidez da segurada. 3) - O prazo prescricional suspende-se em razão de pedido administrativo, até que o segurado tenha ciência da decisão da seguradora, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça.4) - Ajuizando a segurada ação de cobrança do seguro após o lapso prescricional de 01(um) ano, contabilizando-se inclusive a suspensão, forçoso é reconhecer a prescrição do seu direito.5) - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
06/06/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão