TJDF APC -Apelação Cível-20100110979854APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS E DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. DANO MORAL. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A empresa que integra o mesmo grupo econômico ou que assumiu as atividades empresariais daquela responsável pela edificação do empreendimento imobiliário é parte legítima para a demanda em que o consumidor postula a reparação de danos oriundos de vícios ou defeitos no imóvel adquirido.II. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.III. A quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo dos contratempos, do desassossego e da indignação causados por infiltrações que comprometeram a salubridade do ambiente doméstico, danificaram o mobiliário e conturbaram o cotidiano familiar por vários anos. IV. Não se tratando de responsabilidade extracontratual, em cujos domínios a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência dos artigos 398 e 405 do Código Civil.V. Na sentença condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.VI. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado.VII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e ponderando com justeza os critérios legais, estipula honorários de sucumbência que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida.VIII. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS E DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. DANO MORAL. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A empresa que integra o mesmo grupo econômico ou que assumiu as atividades empresariais daquela responsável pela edificação do empreendimento imobiliário é parte legítima para a demanda em que o consumidor postula a reparação de danos oriundos de vícios ou defeitos no imóvel adquirido.II. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.III. A quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo dos contratempos, do desassossego e da indignação causados por infiltrações que comprometeram a salubridade do ambiente doméstico, danificaram o mobiliário e conturbaram o cotidiano familiar por vários anos. IV. Não se tratando de responsabilidade extracontratual, em cujos domínios a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência dos artigos 398 e 405 do Código Civil.V. Na sentença condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.VI. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado.VII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e ponderando com justeza os critérios legais, estipula honorários de sucumbência que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida.VIII. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
08/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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