TJDF APC -Apelação Cível-20100111016900APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA ATRIBUÍDA A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS, SEM COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO, E INCLUSÃO, NO RELATÓRIO FINAL, DE SUSPEITAS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO SEM JUSTA CAUSA. ATOS PRATICADOS PELO POLICIAL NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Infere-se das informações contidas nos autos que a conduta do agente público (Delegado da Polícia Civil do DF) foi pautada pelo estrito cumprimento de seu dever legal de investigar as denúncias de crimes envolvendo o patrimônio de associações sediadas nos Distrito Federal. Colhe-se da r. sentença que ele Narrou, de forma sóbria, os momentos da investigação em que o nome do autor apareceu (depoimento de Geraldo Nascimento de Andrade e de Michael Alexandre Vieira da Silva) e, a partir destas denúncias, em quais outras ações a investigação se desdobrou no intuito de averiguar, tanto quanto fosse possível, a idoneidade das informações (...). O parágrafo em que se lê Os indícios preliminares até agora colhidos sugerem que AGNELO QUEIROZ teria se valido de sua condição de ex-ministro do esporte para se beneficiar de um suposto esquema de desvio de recursos pertencentes a associações que receberam verbas do programa Segundo Tempo, fato que, salvo melhor juízo, faz surgir a necessidade de informar tal ponto da investigação ao Ministério Público Federal. (fl. 78) é cuidadoso o bastante para passar ao leitor exatamente o que ocorreu, isto é, houve denúncias envolvendo o nome do autor, tendo a investigação dos fatos narrados nestas denúncias apontado para a possibilidade de as mesmas serem verdadeiras. Por isso, conveniente que o Ministério Público Federal fosse informado, por ser o órgão competente para dar continuidade ou não, a depender de seu discernimento, ao que até ali, preliminar e incidentalmente, havia sido apurado.2. Consta nos autos que, após a elaboração do relatório final, o Inquérito n. 028/09 foi remetido, no dia 19/5/2010, à Corregedoria Geral da Polícia Civil, e esta o remeteu à 3ª Vara Criminal de Brasília, em 20/5/2010. As reportagens jornalísticas em que houve menção ao teor do aludido relatório policial foram publicadas em 28/5/2010, 31/5/2010, 1/6/2010, 9/6/2010 e 28/7/2010. É dizer, a divulgação do relatório na imprensa ocorreu quando o inquérito já não estava em poder do apelado, motivo pelo qual não se lhe pode imputar responsabilidade pela divulgação dessas informações em jornais e revistas. Em suma, não foi demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu que enseje a reparação por danos morais almejada pela parte autora. 3. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA ATRIBUÍDA A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS, SEM COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO, E INCLUSÃO, NO RELATÓRIO FINAL, DE SUSPEITAS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO SEM JUSTA CAUSA. ATOS PRATICADOS PELO POLICIAL NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Infere-se das informações contidas nos autos que a conduta do agente público (Delegado da Polícia Civil do DF) foi pautada pelo estrito cumprimento de seu dever legal de investigar as denúncias de crimes envolvendo o patrimônio de associações sediadas nos Distrito Federal. Colhe-se da r. sentença que ele Narrou, de forma sóbria, os momentos da investigação em que o nome do autor apareceu (depoimento de Geraldo Nascimento de Andrade e de Michael Alexandre Vieira da Silva) e, a partir destas denúncias, em quais outras ações a investigação se desdobrou no intuito de averiguar, tanto quanto fosse possível, a idoneidade das informações (...). O parágrafo em que se lê Os indícios preliminares até agora colhidos sugerem que AGNELO QUEIROZ teria se valido de sua condição de ex-ministro do esporte para se beneficiar de um suposto esquema de desvio de recursos pertencentes a associações que receberam verbas do programa Segundo Tempo, fato que, salvo melhor juízo, faz surgir a necessidade de informar tal ponto da investigação ao Ministério Público Federal. (fl. 78) é cuidadoso o bastante para passar ao leitor exatamente o que ocorreu, isto é, houve denúncias envolvendo o nome do autor, tendo a investigação dos fatos narrados nestas denúncias apontado para a possibilidade de as mesmas serem verdadeiras. Por isso, conveniente que o Ministério Público Federal fosse informado, por ser o órgão competente para dar continuidade ou não, a depender de seu discernimento, ao que até ali, preliminar e incidentalmente, havia sido apurado.2. Consta nos autos que, após a elaboração do relatório final, o Inquérito n. 028/09 foi remetido, no dia 19/5/2010, à Corregedoria Geral da Polícia Civil, e esta o remeteu à 3ª Vara Criminal de Brasília, em 20/5/2010. As reportagens jornalísticas em que houve menção ao teor do aludido relatório policial foram publicadas em 28/5/2010, 31/5/2010, 1/6/2010, 9/6/2010 e 28/7/2010. É dizer, a divulgação do relatório na imprensa ocorreu quando o inquérito já não estava em poder do apelado, motivo pelo qual não se lhe pode imputar responsabilidade pela divulgação dessas informações em jornais e revistas. Em suma, não foi demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu que enseje a reparação por danos morais almejada pela parte autora. 3. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
02/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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