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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111020540APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADAS. INCAPACIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIDA. INJÚRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. O julgamento antecipado da lide do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide, ainda mais tendo em vista que ao julgador é permitido apreciar livremente a prova, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, devendo seu convencimento ser devidamente fundamentado, o que não representa, portanto, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível reconhecer a incapacidade civil prevista no art. 3º, inciso II, do Código Civil, no tocante ao necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, se não há decretação judicial de interdição do indivíduo, e, ainda, quando o conjunto das provas evidencia que este possuía pleno conhecimento da realidade.3. A indenização por danos morais deve cumprir seu papel compensatório e punitivo, desestimulando comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisar discricionariamente o sofrimento causado.4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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