TJDF APC -Apelação Cível-20100111026984APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A partir da vigência do Código Civil de 2002, as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II. Na dicção do artigo 986 da Lei Civil, sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados.III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.IV. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum.V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada.VI. De acordo com o artigo 987 do Código Civil, nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A partir da vigência do Código Civil de 2002, as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II. Na dicção do artigo 986 da Lei Civil, sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados.III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.IV. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum.V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada.VI. De acordo com o artigo 987 do Código Civil, nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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