TJDF APC -Apelação Cível-20100111027954APC
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E PERDA FUNCIONAL DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO ADICIONAL DA LESÃO. PREVALÊNCIA DO CONTIDO NO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, aplicando-se os percentuais relativos à gravidade da lesão constantes da tabela que lhe é anexa.2 - Se o Perito não realizou a classificação adicional da lesão como de repercussão intensa, moderada, leve ou sequelas residuais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações de redação promovidas pela Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, limitando-se a afirmar a existência de debilidade permanente de um membro superior e a limitação da flexão de um dedo do outro membro superior, não cabe ao Julgador fazê-la, à falta de elementos que a esclareçam, havendo de enquadrar a hipótese na condição de invalidez permanente parcial completa, cuja fixação da indenização submete-se apenas ao previsto no inciso I do mesmo dispositivo legal.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E PERDA FUNCIONAL DE DEDO DA MÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO ADICIONAL DA LESÃO. PREVALÊNCIA DO CONTIDO NO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção dos critérios previstos na Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, aplicando-se os percentuais relativos à gravidade da lesão constantes da tabela que lhe é anexa.2 - Se o Perito não realizou a classificação adicional da lesão como de repercussão intensa, moderada, leve ou sequelas residuais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, com as alterações de redação promovidas pela Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, limitando-se a afirmar a existência de debilidade permanente de um membro superior e a limitação da flexão de um dedo do outro membro superior, não cabe ao Julgador fazê-la, à falta de elementos que a esclareçam, havendo de enquadrar a hipótese na condição de invalidez permanente parcial completa, cuja fixação da indenização submete-se apenas ao previsto no inciso I do mesmo dispositivo legal.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
11/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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