TJDF APC -Apelação Cível-20100111028563APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE INFORMÁTICA. CANCELAMENTO. MULTA CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Os contratos são firmados para serem cumpridos (pacta sunt servanda). Essa é uma máxima latina tradicional que, apesar de desgastada pelo abuso, ainda subsiste, afinal o contrato é instrumento de riqueza, mas também fonte de preservação de paz social e harmonia, além de seus influxos éticos e morais. A força vinculante e coercitiva dos contratos constitui uma das fontes de obrigação em nosso sistema jurídico com projeções em todos os ramos do Direito Privado e do Direito Público. Obriga hipo e hipersuficientes; é prestigiada também pelo Direito do Consumidor, o qual admite a imposição de penalidades para os casos de inadimplemento das obrigações contratadas.2. A finalidade da cláusula penal é compensatória: corresponde a uma indenização à parte inocente em decorrência dos prejuízos que presumivelmente sofre em razão do rompimento ou da infração do contrato. A cláusula penal abriga reforço de garantia de cumprimento das obrigações das duas partes. Conforme Sílvio de Salvo Venosa, tal previsão contratual tem duas faces: de um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalizar, punir o devedor moroso (...). ainda em sede doutrinária, Nelson Nery Júnior observa que suas principais funções são: a) obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal (cláusula penal compulsória); b) fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento (cláusula penal compensatória).3. A desistência manifestada pelo autor em relação ao curso de sua filha foi apresentada mais de um mês após o início do curso e depois de passados cerca de 50 (cinquenta) dias da contratação. Portanto, mostra-se correta a cobrança da parcela exigida, cujo inadimplemento autoriza a ré a inscrever o nome do autor no cadastro dos inadimplentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE INFORMÁTICA. CANCELAMENTO. MULTA CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Os contratos são firmados para serem cumpridos (pacta sunt servanda). Essa é uma máxima latina tradicional que, apesar de desgastada pelo abuso, ainda subsiste, afinal o contrato é instrumento de riqueza, mas também fonte de preservação de paz social e harmonia, além de seus influxos éticos e morais. A força vinculante e coercitiva dos contratos constitui uma das fontes de obrigação em nosso sistema jurídico com projeções em todos os ramos do Direito Privado e do Direito Público. Obriga hipo e hipersuficientes; é prestigiada também pelo Direito do Consumidor, o qual admite a imposição de penalidades para os casos de inadimplemento das obrigações contratadas.2. A finalidade da cláusula penal é compensatória: corresponde a uma indenização à parte inocente em decorrência dos prejuízos que presumivelmente sofre em razão do rompimento ou da infração do contrato. A cláusula penal abriga reforço de garantia de cumprimento das obrigações das duas partes. Conforme Sílvio de Salvo Venosa, tal previsão contratual tem duas faces: de um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalizar, punir o devedor moroso (...). ainda em sede doutrinária, Nelson Nery Júnior observa que suas principais funções são: a) obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal (cláusula penal compulsória); b) fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento (cláusula penal compensatória).3. A desistência manifestada pelo autor em relação ao curso de sua filha foi apresentada mais de um mês após o início do curso e depois de passados cerca de 50 (cinquenta) dias da contratação. Portanto, mostra-se correta a cobrança da parcela exigida, cujo inadimplemento autoriza a ré a inscrever o nome do autor no cadastro dos inadimplentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
06/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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