TJDF APC -Apelação Cível-20100111035804APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. CONTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A sentença não se configura extra petita porquanto o pedido de condenação de todos os réus ao pagamento da quantia referente aos impostos vencidos está expresso no corpo da inicial, sendo desnecessário que se restrinja apenas à parte final da petição. 2. A empresa apelante revela-se apta a ser requerida na presente demanda eis que consta como cessionária dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da lide.3. O juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.4. O valor fixado a título de danos morais não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, no caso, o efetivo desembolso.6. Honorários advocatícios mantidos no patamar e forma fixada.7. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. CONTAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A sentença não se configura extra petita porquanto o pedido de condenação de todos os réus ao pagamento da quantia referente aos impostos vencidos está expresso no corpo da inicial, sendo desnecessário que se restrinja apenas à parte final da petição. 2. A empresa apelante revela-se apta a ser requerida na presente demanda eis que consta como cessionária dos direitos e obrigações sobre o imóvel objeto da lide.3. O juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.4. O valor fixado a título de danos morais não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. 5. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, no caso, o efetivo desembolso.6. Honorários advocatícios mantidos no patamar e forma fixada.7. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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