TJDF APC -Apelação Cível-20100111036977APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO:CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o provimento jurisdicional exarado não extrapolou os limites do pedido deduzido na inicial, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de nulidade da sentença.2. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).3. A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência. Tendo em vista que o contrato em exame foi celebrado em data anterior, isto é, antes do início da vigência da mencionada lei, impõe-se afastar sua incidência ao caso em tela.4. Apenas se admite a retenção de taxa de seguro pela administradora quando comprovada a contratação de cobertura securitária.5. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO:CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o provimento jurisdicional exarado não extrapolou os limites do pedido deduzido na inicial, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de nulidade da sentença.2. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).3. A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência. Tendo em vista que o contrato em exame foi celebrado em data anterior, isto é, antes do início da vigência da mencionada lei, impõe-se afastar sua incidência ao caso em tela.4. Apenas se admite a retenção de taxa de seguro pela administradora quando comprovada a contratação de cobertura securitária.5. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
30/09/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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