TJDF APC -Apelação Cível-20100111040109APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA COM NOMES DE ESCOLAS IRREGULARES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAMENTE COLHIDAS JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FATO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 930 DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO EM OUTRA MATÉRIA VEICULADA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ERRATA.1.Em sendo o veículo de comunicação induzido a erro pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, ao veicular matéria sobre a regularidade das instituições educacionais com autorização para a oferta de educação de jovens e adultos a distância, deixando de fora o apelante, em face das informações colhidas no sítio oficial da Secretaria de Educação na internet, inexiste ato ilícito praticado e, portanto, indenizável;2.Não há que se falar em vontade ou ânimo de difamar ou macular a honra da instituição de ensino, mormente quando apenas se limitou a veicular notícia sobre dados colhidos de Secretaria de Estado. Ficando evidente que o apelado somente omitiu o nome do autor/apelante da lista das entidades em situação regular com a Secretaria de Educação, em face da informação prestada pelo órgão oficial do governo do Distrito Federal, não havendo com este gesto qualquer animus de ofender ou difamar o apelante.3.Deste modo, não houve, por parte do apelado, abuso no direito de informar, a ensejar a indenização por danos morais, limitando-se, tão-somente, a informar que o governo do Distrito Federal estava na iminência de comunicar ao Parquet local a lista de instituições que, mesmo sem ter autorização, ofereciam a jovens e adultos supletivo do ensino básico.4.Em havendo posterior retificação da notícia, não subsiste qualquer mácula à reputação da Autora, quando foi expressado o nome da instituição de ensino dentre as regulares, sendo incabível o pedido de publicação de errata ou do exercício do direito de resposta, seja a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja a título do provimento final.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA COM NOMES DE ESCOLAS IRREGULARES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAMENTE COLHIDAS JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FATO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 930 DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO EM OUTRA MATÉRIA VEICULADA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ERRATA.1.Em sendo o veículo de comunicação induzido a erro pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, ao veicular matéria sobre a regularidade das instituições educacionais com autorização para a oferta de educação de jovens e adultos a distância, deixando de fora o apelante, em face das informações colhidas no sítio oficial da Secretaria de Educação na internet, inexiste ato ilícito praticado e, portanto, indenizável;2.Não há que se falar em vontade ou ânimo de difamar ou macular a honra da instituição de ensino, mormente quando apenas se limitou a veicular notícia sobre dados colhidos de Secretaria de Estado. Ficando evidente que o apelado somente omitiu o nome do autor/apelante da lista das entidades em situação regular com a Secretaria de Educação, em face da informação prestada pelo órgão oficial do governo do Distrito Federal, não havendo com este gesto qualquer animus de ofender ou difamar o apelante.3.Deste modo, não houve, por parte do apelado, abuso no direito de informar, a ensejar a indenização por danos morais, limitando-se, tão-somente, a informar que o governo do Distrito Federal estava na iminência de comunicar ao Parquet local a lista de instituições que, mesmo sem ter autorização, ofereciam a jovens e adultos supletivo do ensino básico.4.Em havendo posterior retificação da notícia, não subsiste qualquer mácula à reputação da Autora, quando foi expressado o nome da instituição de ensino dentre as regulares, sendo incabível o pedido de publicação de errata ou do exercício do direito de resposta, seja a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja a título do provimento final.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
14/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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