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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111042694APC

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do impetrante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliação psicológica, objeto da ação mandamental. II - Com fundamento no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, o processo está apto para que sejam apreciadas as questões suscitadas, bem como para receber julgamento de mérito.III - Dos fatos narrados é possível inferir-se logicamente a pretensão do impetrante. Logo, evidencia-se a ausência de qualquer hipótese de inépcia da inicial prevista no parágrafo único do art. 295 do CPC. IV - O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, no caso de insurgência contra ato de reprovação em exame psicológico, supostamente nulo, inicia-se a partir da publicação do resultado, e não da publicação do edital do certame. Rejeitada a prejudicial de decadência.V - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.VI - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. VII - Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso.VIII - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 22/06/2011
Data da Publicação : 07/07/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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