TJDF APC -Apelação Cível-20100111042694APC
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do impetrante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliação psicológica, objeto da ação mandamental. II - Com fundamento no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, o processo está apto para que sejam apreciadas as questões suscitadas, bem como para receber julgamento de mérito.III - Dos fatos narrados é possível inferir-se logicamente a pretensão do impetrante. Logo, evidencia-se a ausência de qualquer hipótese de inépcia da inicial prevista no parágrafo único do art. 295 do CPC. IV - O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, no caso de insurgência contra ato de reprovação em exame psicológico, supostamente nulo, inicia-se a partir da publicação do resultado, e não da publicação do edital do certame. Rejeitada a prejudicial de decadência.V - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.VI - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. VII - Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso.VIII - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do impetrante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliação psicológica, objeto da ação mandamental. II - Com fundamento no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, o processo está apto para que sejam apreciadas as questões suscitadas, bem como para receber julgamento de mérito.III - Dos fatos narrados é possível inferir-se logicamente a pretensão do impetrante. Logo, evidencia-se a ausência de qualquer hipótese de inépcia da inicial prevista no parágrafo único do art. 295 do CPC. IV - O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, no caso de insurgência contra ato de reprovação em exame psicológico, supostamente nulo, inicia-se a partir da publicação do resultado, e não da publicação do edital do certame. Rejeitada a prejudicial de decadência.V - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.VI - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. VII - Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso.VIII - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/06/2011
Data da Publicação
:
07/07/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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