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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111063248APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação que entende devida. Preliminar rejeitada.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74.4. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do pagamento a menor.5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Data do Julgamento : 27/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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