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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111065928APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa à DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois se submete à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte e Enunciado nº 405 da súmula de jurisprudência do STJ.2 - Embora o DPVAT tenha abrangência social e seu pagamento prescinda da demonstração de culpa, decorrendo de imposição legislativa, mediante a simples ocorrência do sinistro, enquadra-se no conceito de seguro obrigatório de responsabilidade civil.3 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se dê por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : 23/09/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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