TJDF APC -Apelação Cível-20100111071926APC
DIREITO CIVIL - CURATELA - MARIDO INTERDITADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APROVAÇÃO, MEDIANTE DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL EM CONTA-POUPANÇA DO JUÍZO NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO INTERDITADO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL - COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DO CASAL - DESPESAS MENSAIS E INVESTIMENTOS EM IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-GESTÃO OU MÁ FÉ - AUMENTO SIGNIFICATIVO DO PATRIMÔNIO APÓS A INTERDIÇÃO - AFASTAMENTO DO ÔNUS - RECURSO PROVIDO.O instituto da curatela exige a prestação de caução por parte do curador sempre e quando os bens administrados representem elevado valor, a fim de evitar que uma administração desastrosa cause prejuízos ao curatelado. Contudo, não foi clara a intenção do Ministério Público quanto ao pedido de depósito em conta-poupança do Juízo: se a título de caução ou de especialização de hipoteca legal.Ainda que se considere a enorme responsabilidade do juiz na fiscalização da curatela, não vislumbro, nesta segunda prestação de contas, qualquer sombra de ilegalidade ou irresponsabilidade na condução do pesado munus que a curadora assumiu, que possa incutir alguma dúvida ou receio no magistrado.Pelo contrário. A atuação da curadora revela de forma clara que sua administração aumentou ainda mais o elevado padrão de vida do casal, o que espanca qualquer dúvida quanto ao êxito que vem obtendo no exercício da curatela.
Ementa
DIREITO CIVIL - CURATELA - MARIDO INTERDITADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APROVAÇÃO, MEDIANTE DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL EM CONTA-POUPANÇA DO JUÍZO NO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO INTERDITADO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL - COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA DO CASAL - DESPESAS MENSAIS E INVESTIMENTOS EM IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-GESTÃO OU MÁ FÉ - AUMENTO SIGNIFICATIVO DO PATRIMÔNIO APÓS A INTERDIÇÃO - AFASTAMENTO DO ÔNUS - RECURSO PROVIDO.O instituto da curatela exige a prestação de caução por parte do curador sempre e quando os bens administrados representem elevado valor, a fim de evitar que uma administração desastrosa cause prejuízos ao curatelado. Contudo, não foi clara a intenção do Ministério Público quanto ao pedido de depósito em conta-poupança do Juízo: se a título de caução ou de especialização de hipoteca legal.Ainda que se considere a enorme responsabilidade do juiz na fiscalização da curatela, não vislumbro, nesta segunda prestação de contas, qualquer sombra de ilegalidade ou irresponsabilidade na condução do pesado munus que a curadora assumiu, que possa incutir alguma dúvida ou receio no magistrado.Pelo contrário. A atuação da curadora revela de forma clara que sua administração aumentou ainda mais o elevado padrão de vida do casal, o que espanca qualquer dúvida quanto ao êxito que vem obtendo no exercício da curatela.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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