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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111072447APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULATIVIDADE. DANOS MORAIS. 1. Na hipótese de inadimplemento absoluto de obrigação, a cláusula penal terá natureza compensatória, constituindo pré-fixação das perdas e danos. Nesse caso, faculta-se ao credor optar pelo cumprimento da obrigação ou por receber a penalidade contratual (CC, art. 410), não lhe sendo possível exigir, simultaneamente, o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação.2. Por outro lado, tendo a cláusula penal natureza moratória, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, nos termos do art. 411 do Código Civil. A pena contratual não compensa nem substitui o cumprimento da obrigação, apenas pune a inobservância dos prazos pelo devedor.3. Os prejuízos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, em construção, negociado na planta, devem ser indenizados. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o comprador deixou de auferir por não exercer a posse sobre o bem. Nada impede que tal reparação corresponda ao valor do aluguel do imóvel, objeto do contrato, durante o período em que houve o atraso, pela privação do seu uso, pois o proprietário ou possuidor pode extrair dele o proveito que lhe aprouver: habitar, alugar, emprestar. Em resumo: uma vez impossibilitado de exercer os direitos inerentes à propriedade, tal privação caracteriza prejuízo, que deve ser reparado por quem o causou.4. A mora contratual da construtora não implica ofensa aos direitos de personalidade dos autores. Os prejuízos resolvem-se na seara dos danos materiais. Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 141.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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