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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111077276APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP. HIERARQUIA NORMATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO.1. Inexistindo laudo emitido por Instituto Médico Legal deve o prazo prescricional ser contado a partir da ciência inequívoca pelo particular acerca das lesões incapacitantes.2. A FENASEG é legitimada passiva em ação cujo pedido é o pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT, sendo despiciendo incluir no feito a Seguradora Líder, pois que todas são solidárias ao pagamento.3. Resta presente o interesse processual quando a intervenção judicial se mostra necessária pelo indeferimento do pedido na seara administrativa.4. Fundado nos postulados do livre convencimento motivado e da utilidade, o magistrado pode validamente recusar a produção de determinada prova - desde que exponha as razões de seu convencimento.5. Deferida a perícia requerida pela ré e sendo desta o interesse de contrapor os fatos alegados na inicial, opondo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), cabe-lhe arcar com os honorários do expert.6. Descumpridas as determinações pertinentes à tempestiva realização da prova técnica, e havendo posterior desistência, há que se considerar preclusa a oportunidade de produzi-la, arcando a parte a quem aproveitaria os ônus processuais da sua não produção.7. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não deve prevalecer sobre o disposto na Lei n.º 6.194/74, pois que esta é norma hierarquicamente superior.8. Inexistindo prova pericial que ateste o grau de invalidez - cuja efetivação se considerou preclusa - e havendo laudo particular atestando a incapacidade e debilidade permanentes, deve a indenização ser concedida no máximo valor previsto em lei (quarenta salários mínimos), considerada a redação vigente à época dos fatos.9. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011).10. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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