TJDF APC -Apelação Cível-20100111084927APC
APC - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO - SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO NORMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - As cláusulas contratuais de mútuo, celebradas entre as partes, não se submetem às regras do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que o Banco Central do Brasil extinguiu o Decreto-lei nº. 2.291/86, e na função de orientação, disciplina, controle e fiscalização das entidades do SFH, editou a Resolução nº. 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº. 1.278/88, que adotou o sistema de correção antes da amortização. 2 - A Resolução nº 1.278/88 estabeleceu, em seu art. 20: A amortização decorrente do pagamento de prestação deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data.3 - Não se pode afastar o reconhecimento da legalidade da incidência da Tabela Price que passou a ser adotada nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, porquanto inexistente qualquer vedação jurídica à sua utilização.4 - A previsão exclusiva do valor nominal não encontra embasamento normativo legal, posto que a diferença proveniente entre os juros nominais e efetivos, configura método de reajuste da incidência da Tabela Price, regularmente ajustados em contrato e adotados nas regras de financiamento imobiliário. 5 - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APC - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - REVISÃO - SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO NORMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - As cláusulas contratuais de mútuo, celebradas entre as partes, não se submetem às regras do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que o Banco Central do Brasil extinguiu o Decreto-lei nº. 2.291/86, e na função de orientação, disciplina, controle e fiscalização das entidades do SFH, editou a Resolução nº. 1.446/88-BACEN, posteriormente modificada pela Resolução nº. 1.278/88, que adotou o sistema de correção antes da amortização. 2 - A Resolução nº 1.278/88 estabeleceu, em seu art. 20: A amortização decorrente do pagamento de prestação deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data.3 - Não se pode afastar o reconhecimento da legalidade da incidência da Tabela Price que passou a ser adotada nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, porquanto inexistente qualquer vedação jurídica à sua utilização.4 - A previsão exclusiva do valor nominal não encontra embasamento normativo legal, posto que a diferença proveniente entre os juros nominais e efetivos, configura método de reajuste da incidência da Tabela Price, regularmente ajustados em contrato e adotados nas regras de financiamento imobiliário. 5 - Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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