TJDF APC -Apelação Cível-20100111086160APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO. EXTINÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SEGURADORA. IRB. LEGITIMIDADE. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO. I - A sentença recorrida reconheceu a carência de ação com relação à segunda e à terceira ré, excluindo o litisconsórcio, situação que afasta o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, conforme inteligência do enunciado de súmula 641 do STF.II - Ainda que não tenha relação contratual direta com a seguradora, a vítima do atropelamento causado pelo segurado constitui terceiro beneficiário na apólice de seguro, condição que lhe autoriza ingressar em juízo diretamente contra a seguradora, para cobrar indenização contratual prevista em seu favor, consoante art. 436 do Código CivilIII - Admissível a presença do IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A no polo passivo da demanda, uma vez que responsável por percentual do valor que porventura for pago pela Seguradora. IV - Demonstrada a culpa concorrente, impõe-se a redução dos efeitos da responsabilidade civil, de forma a observar a culpabilidade de cada parte no acidente. V - Para a fixação do valor da compensação pelo dano moral, o julgador deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliando-se a critérios objetivos concebidos pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de parâmetro legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral. Deve, assim, o magistrado considerar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Não se conheceu do recurso da ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO. EXTINÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SEGURADORA. IRB. LEGITIMIDADE. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO. I - A sentença recorrida reconheceu a carência de ação com relação à segunda e à terceira ré, excluindo o litisconsórcio, situação que afasta o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, conforme inteligência do enunciado de súmula 641 do STF.II - Ainda que não tenha relação contratual direta com a seguradora, a vítima do atropelamento causado pelo segurado constitui terceiro beneficiário na apólice de seguro, condição que lhe autoriza ingressar em juízo diretamente contra a seguradora, para cobrar indenização contratual prevista em seu favor, consoante art. 436 do Código CivilIII - Admissível a presença do IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A no polo passivo da demanda, uma vez que responsável por percentual do valor que porventura for pago pela Seguradora. IV - Demonstrada a culpa concorrente, impõe-se a redução dos efeitos da responsabilidade civil, de forma a observar a culpabilidade de cada parte no acidente. V - Para a fixação do valor da compensação pelo dano moral, o julgador deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliando-se a critérios objetivos concebidos pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de parâmetro legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral. Deve, assim, o magistrado considerar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Não se conheceu do recurso da ré.
Data do Julgamento
:
18/04/2012
Data da Publicação
:
26/04/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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