TJDF APC -Apelação Cível-20100111093492APC
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR - INOCORRÊNCIA - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - TRANSAÇÃO PENAL - PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - - Não há prevenção de Desembargador que estava de licença no período da distribuição do recurso, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno desta Corte.2) - A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da presunção da inocência e não podem ser considerados para desabonar a conduta e considerar inidôneo o candidato a cargo público.3) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência.4) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.5) - Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR - INOCORRÊNCIA - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - TRANSAÇÃO PENAL - PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - - Não há prevenção de Desembargador que estava de licença no período da distribuição do recurso, nos termos do artigo 59 do Regimento Interno desta Corte.2) - A exclusão de candidato, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, baseada na transação penal ou envolvimento em termo circunstanciado que foi arquivado, viola o princípio da presunção da inocência e não podem ser considerados para desabonar a conduta e considerar inidôneo o candidato a cargo público.3) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência.4) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.5) - Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
12/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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