TJDF APC -Apelação Cível-20100111093860APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Comprovado nos autos que o bilhete aéreo foi emitido pela Ré, evidencia-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do Feito. Ademais, em se tratando de relação de consumo e de empresas que integram o mesmo grupo econômico, deve-se observar a teoria da aparência, porquanto não é exigível do consumidor que diferencie a atuação de empresas envolvidas na celebração do ajuste. Preliminar rejeitada. Indeferimento do pedido de substituição do polo passivo.2 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.3 - Promovida a inversão do ônus da prova e não tendo a Ré se desincumbido do ônus de infirmar as alegações da parte Autora, mediante a produção e o requerimento de provas hábeis a demonstrar que o incidente não decorreu de falha na prestação dos serviços, mas de equívoco atribuído exclusivamente ao consumidor, provas estas que se encontravam a seu pleno alcance, conclui-se, pois, pela veracidade dos fatos narrados na exordial. 4 - O constrangimento e a angústia causada pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurada pela determinação descortês e injustificada de que o consumidor, após ter realizado regularmente o check in e o embarque na aeronave, se retirasse do voo devidamente contratado, dirigindo-o, sem qualquer explicação e emissão de outro bilhete aéreo, para voo subsequente em outro horário, ensejou ao consumidor ofensa a sua dignidade pessoal, extrapolando a seara do mero descumprimento contratual e aborrecimento, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização.5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração quando fixado em montante que não se mostra harmônico com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Comprovado nos autos que o bilhete aéreo foi emitido pela Ré, evidencia-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo do Feito. Ademais, em se tratando de relação de consumo e de empresas que integram o mesmo grupo econômico, deve-se observar a teoria da aparência, porquanto não é exigível do consumidor que diferencie a atuação de empresas envolvidas na celebração do ajuste. Preliminar rejeitada. Indeferimento do pedido de substituição do polo passivo.2 - É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil.3 - Promovida a inversão do ônus da prova e não tendo a Ré se desincumbido do ônus de infirmar as alegações da parte Autora, mediante a produção e o requerimento de provas hábeis a demonstrar que o incidente não decorreu de falha na prestação dos serviços, mas de equívoco atribuído exclusivamente ao consumidor, provas estas que se encontravam a seu pleno alcance, conclui-se, pois, pela veracidade dos fatos narrados na exordial. 4 - O constrangimento e a angústia causada pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, configurada pela determinação descortês e injustificada de que o consumidor, após ter realizado regularmente o check in e o embarque na aeronave, se retirasse do voo devidamente contratado, dirigindo-o, sem qualquer explicação e emissão de outro bilhete aéreo, para voo subsequente em outro horário, ensejou ao consumidor ofensa a sua dignidade pessoal, extrapolando a seara do mero descumprimento contratual e aborrecimento, a refletir, pois, a existência de dano moral passível de indenização.5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se sua minoração quando fixado em montante que não se mostra harmônico com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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