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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111095310APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004).2. Estabelece o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sopesando-se os seguintes critérios: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/07/2011
Data da Publicação : 25/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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