TJDF APC -Apelação Cível-20100111095416APC
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo conhecido e provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
22/06/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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