TJDF APC -Apelação Cível-20100111101429APC
PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. ADVOCAP. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RÉU REMANESCENTE. DECRETO DA REVELIA. VEDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475 - L, INCISO I, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE EM IMPUGNAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO.1. Demonstrado o interesse jurídico da parte, na interposição do recurso, mostra-se-lhe patente o interesse recursal, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.2. A ADVOCAP é parte ilegítima para promover a execução de honorários arbitrados em ação vencida pela TERRACAP.3. Segundo o parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.4. Na hipótese em apreço, como o executado, réu remanescente, não foi intimado da decisão que deferiu a desistência, momento esse em que a fluência do prazo para contestar passaria a correr, sua revelia não poderia ter sido decretada. Claro, portanto, o cerceamento de defesa.5. Trata o artigo 475 - L, inciso I, do Código de Processo Civil de vício transrescisório, ou seja, que pode ser alegado após o decurso do prazo decadencial da ação rescisória. Em outros termos, a sentença transitada em julgado pode ser desconstituída sem o ajuizamento da ação rescisória, tamanha a gravidade da mácula. 6. Complementa a mais balizada doutrina:(...) a ocorrência de qualquer das duas situações aqui previstas autoriza o impugnante a pedir, e o juiz a decretar a rescisão da sentença transitada em julgado em que se funda a execução independentemente de ação rescisória. Entre todas as defesas dedutíveis pelo devedor, essa é a única que expressa função jurisdicional rescisória da decisão da impugnação à execução, o que se deve à extrema gravidade do vício representado pela falta ou pela nulidade de citação quando disso resultou revelia na fase cognitiva do processo de conhecimento.(Antônio Cláudio da Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª edição, 2008, Manole, p.844). 7. Fixam-se honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.8. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.9. Não se conheceu do apelo da ADVOCAP; negou-se provimento ao recurso adesivo da TERRACAP e deu-se provimento ao apelo de RAPHAEL JOSÉ CUSTÓDIO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. ADVOCAP. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RÉU REMANESCENTE. DECRETO DA REVELIA. VEDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475 - L, INCISO I, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE EM IMPUGNAÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO.1. Demonstrado o interesse jurídico da parte, na interposição do recurso, mostra-se-lhe patente o interesse recursal, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.2. A ADVOCAP é parte ilegítima para promover a execução de honorários arbitrados em ação vencida pela TERRACAP.3. Segundo o parágrafo único do artigo 298 do Código de Processo Civil, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.4. Na hipótese em apreço, como o executado, réu remanescente, não foi intimado da decisão que deferiu a desistência, momento esse em que a fluência do prazo para contestar passaria a correr, sua revelia não poderia ter sido decretada. Claro, portanto, o cerceamento de defesa.5. Trata o artigo 475 - L, inciso I, do Código de Processo Civil de vício transrescisório, ou seja, que pode ser alegado após o decurso do prazo decadencial da ação rescisória. Em outros termos, a sentença transitada em julgado pode ser desconstituída sem o ajuizamento da ação rescisória, tamanha a gravidade da mácula. 6. Complementa a mais balizada doutrina:(...) a ocorrência de qualquer das duas situações aqui previstas autoriza o impugnante a pedir, e o juiz a decretar a rescisão da sentença transitada em julgado em que se funda a execução independentemente de ação rescisória. Entre todas as defesas dedutíveis pelo devedor, essa é a única que expressa função jurisdicional rescisória da decisão da impugnação à execução, o que se deve à extrema gravidade do vício representado pela falta ou pela nulidade de citação quando disso resultou revelia na fase cognitiva do processo de conhecimento.(Antônio Cláudio da Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª edição, 2008, Manole, p.844). 7. Fixam-se honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.8. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.9. Não se conheceu do apelo da ADVOCAP; negou-se provimento ao recurso adesivo da TERRACAP e deu-se provimento ao apelo de RAPHAEL JOSÉ CUSTÓDIO.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
18/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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