TJDF APC -Apelação Cível-20100111104453APC
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. OBEDECIMENTO A RIGOR CIENTIFICO. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROIBIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.1. O exame de avaliação psicológica encontra-se expressamente previsto em diversos diplomas legais, a começar da própria Constituição Federal, que estabelece, no artigo 37, que I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, com a Redação da EC 19/98, sendo ainda certo que Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (Súmula 686 do STF).2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).3. A simples previsão de interposição de recurso e a permissão de contratação de psicólogos com o escopo de tomar conhecimento das razões técnicas de sua não recomendação (do candidato), não afasta eventual ilegitimidade quanto ao resultado proclamado pela Administração, quando se verifica que estas faculdades permaneceram apenas no campo da formalidade, na medida em que não haveria possibilidade de se reverter o resultado.4. O escopo da avaliação psicológica não é a adequação do candidato a um perfil profissiográfico específico, mas avaliar se o mesmo possui alguma psicopatologia, de acordo com o preconizado na lei. 4.1. O resultado não recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas.6. Não é dispensada a realização de testes psicológicos como condição de ingresso no serviço público. Porém, é necessário que o candidato e o próprio Poder Judiciário, a quem cabe a tarefa de examinar eventual lesão a direito, saibam, efetivamente, o porquê de não se aceitar o ingresso deste ou daquele candidato no serviço público, não podendo o respectivo acesso ser obstado por testes incompreensíveis e carentes de qualquer fundamentação.7. A legislação de regência não faz qualquer exigência acerca de um perfil ideal, de antemão traçado, como requisito indispensável para o exercício deste cargo. Verdadeiramente, repudia tal método. 8. O subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica (REsp 254710/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, in DJ de 5/2/2001, p. 139).9. A nulidade do exame não dispensa a realização de outro, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, até porque a não submissão do recorrido a novo exame o colocaria numa situação privilegiada diante dos demais concorrentes, aprovados e também os que foram reprovados, todos, enfim, devem se sujeitar ao mesmo tratamento, sem nenhuma discriminação.10. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. OBEDECIMENTO A RIGOR CIENTIFICO. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROIBIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.1. O exame de avaliação psicológica encontra-se expressamente previsto em diversos diplomas legais, a começar da própria Constituição Federal, que estabelece, no artigo 37, que I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, com a Redação da EC 19/98, sendo ainda certo que Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. (Súmula 686 do STF).2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).3. A simples previsão de interposição de recurso e a permissão de contratação de psicólogos com o escopo de tomar conhecimento das razões técnicas de sua não recomendação (do candidato), não afasta eventual ilegitimidade quanto ao resultado proclamado pela Administração, quando se verifica que estas faculdades permaneceram apenas no campo da formalidade, na medida em que não haveria possibilidade de se reverter o resultado.4. O escopo da avaliação psicológica não é a adequação do candidato a um perfil profissiográfico específico, mas avaliar se o mesmo possui alguma psicopatologia, de acordo com o preconizado na lei. 4.1. O resultado não recomendado falece de fundamentação, estando desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que o candidato não esteja psicologicamente preparado para exercer o cargo almejado, apontando algum possível problema de ordem psicológica que possa vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, colocando em risco a integridade do candidato ou de terceiras pessoas.6. Não é dispensada a realização de testes psicológicos como condição de ingresso no serviço público. Porém, é necessário que o candidato e o próprio Poder Judiciário, a quem cabe a tarefa de examinar eventual lesão a direito, saibam, efetivamente, o porquê de não se aceitar o ingresso deste ou daquele candidato no serviço público, não podendo o respectivo acesso ser obstado por testes incompreensíveis e carentes de qualquer fundamentação.7. A legislação de regência não faz qualquer exigência acerca de um perfil ideal, de antemão traçado, como requisito indispensável para o exercício deste cargo. Verdadeiramente, repudia tal método. 8. O subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica (REsp 254710/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, in DJ de 5/2/2001, p. 139).9. A nulidade do exame não dispensa a realização de outro, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, até porque a não submissão do recorrido a novo exame o colocaria numa situação privilegiada diante dos demais concorrentes, aprovados e também os que foram reprovados, todos, enfim, devem se sujeitar ao mesmo tratamento, sem nenhuma discriminação.10. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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