TJDF APC -Apelação Cível-20100111112658APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXAME PSICOTÉCNICO. REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. A homologação do resultado final do concurso e as nomeações dele decorrentes não implicam perda de objeto em ação que pretende anular fase anterior do certame supostamente viciado. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32. 2. A exigência de avaliação psicológica para aprovação em concurso público não pode estar prevista em simples regulamento, já que este ato normativo não possui status de lei em sentido formal.3 Quando o exame psicotécnico tiver caráter eliminatório, além de ter que se submeter ao principio da legalidade, também deverá obedecer a critério objetivo, de modo a demonstrar aos candidatos quais são os métodos utilizados no teste, sob pena de violar o princípio da impessoalidade, da publicidade e da isonomia.4. As sociedades de economia mistas e as empresas públicas estão sujeitas às regras de acessibilidade a cargos ou empregos públicos por concurso público. Esse princípio não colide com o regime jurídico próprios das empresas privadas (artigo 173, § 1º da Constituição Federal), não ilidindo a aplicação, a esses entes públicos, do preceituado no artigo 37, II, da Carta Magna, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 680939 AgR, Rel Min. Eros Grau, julgado em 27.11.2007, publicado em 1.2.2008).5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXAME PSICOTÉCNICO. REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. A homologação do resultado final do concurso e as nomeações dele decorrentes não implicam perda de objeto em ação que pretende anular fase anterior do certame supostamente viciado. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32. 2. A exigência de avaliação psicológica para aprovação em concurso público não pode estar prevista em simples regulamento, já que este ato normativo não possui status de lei em sentido formal.3 Quando o exame psicotécnico tiver caráter eliminatório, além de ter que se submeter ao principio da legalidade, também deverá obedecer a critério objetivo, de modo a demonstrar aos candidatos quais são os métodos utilizados no teste, sob pena de violar o princípio da impessoalidade, da publicidade e da isonomia.4. As sociedades de economia mistas e as empresas públicas estão sujeitas às regras de acessibilidade a cargos ou empregos públicos por concurso público. Esse princípio não colide com o regime jurídico próprios das empresas privadas (artigo 173, § 1º da Constituição Federal), não ilidindo a aplicação, a esses entes públicos, do preceituado no artigo 37, II, da Carta Magna, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 680939 AgR, Rel Min. Eros Grau, julgado em 27.11.2007, publicado em 1.2.2008).5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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