TJDF APC -Apelação Cível-20100111115674APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 C/C 927 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. Não se caracteriza ofensa à honra pessoal o mero registro de ocorrência policial, que não indica o suspeito, mas apenas relata que o depósito onde se encontrava o material de construção desaparecido estava trancado, não apresenta sinais de arrombamento e reforça ainda, que apenas duas pessoas possuíam as chaves do barracão.2. Não basta a simples alegação da ocorrência de danos morais, as circunstâncias que envolvem o caso devem ser esclarecidas e comprovadas, a repercussão negativa do fato deve ser mensurada a fim de que o causador do dano seja punido adequadamente e a vítima receba o consequente lenitivo pecuniário.3. A investigação dos fatos ocorridos não pode ser encarada como causa de danos morais, mas mera situação cotidiana que não enseja indenização, são os conhecidos dissabores do dia-a-dia e desta forma devem ser tratados.4. Pela natureza de recomposição do prejuízo, a indenização por danos materiais impende de efetiva comprovação dos valores supostamente perdidos. A simples menção a contratos desfeitos não se presta a ensejar a indenização por danos materiais.5. Ausentes os requisitos dos artigos 186 c/c 927 todos do CCB/02 e não comprovados os Danos Materiais e nem violação aos direitos da personalidade, impõe-se a reforma da sentença, diante das provas dos autos e dos fatos narrados; eis que presentes os excludentes do dever de indenizar, qual seja o nexo causal e os danos ocorridos.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Sucumbência invertida. Condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NATUREZA DE RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS OCORRIDOS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 C/C 927 DO CCB. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. Não se caracteriza ofensa à honra pessoal o mero registro de ocorrência policial, que não indica o suspeito, mas apenas relata que o depósito onde se encontrava o material de construção desaparecido estava trancado, não apresenta sinais de arrombamento e reforça ainda, que apenas duas pessoas possuíam as chaves do barracão.2. Não basta a simples alegação da ocorrência de danos morais, as circunstâncias que envolvem o caso devem ser esclarecidas e comprovadas, a repercussão negativa do fato deve ser mensurada a fim de que o causador do dano seja punido adequadamente e a vítima receba o consequente lenitivo pecuniário.3. A investigação dos fatos ocorridos não pode ser encarada como causa de danos morais, mas mera situação cotidiana que não enseja indenização, são os conhecidos dissabores do dia-a-dia e desta forma devem ser tratados.4. Pela natureza de recomposição do prejuízo, a indenização por danos materiais impende de efetiva comprovação dos valores supostamente perdidos. A simples menção a contratos desfeitos não se presta a ensejar a indenização por danos materiais.5. Ausentes os requisitos dos artigos 186 c/c 927 todos do CCB/02 e não comprovados os Danos Materiais e nem violação aos direitos da personalidade, impõe-se a reforma da sentença, diante das provas dos autos e dos fatos narrados; eis que presentes os excludentes do dever de indenizar, qual seja o nexo causal e os danos ocorridos.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Sucumbência invertida. Condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários, suspensa a sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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