TJDF APC -Apelação Cível-20100111116347APC
GOVERNADOR. INDICAÇÃO COMO DETENTOR DE CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DOS ILÍCITOS REPORTADOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a matéria jornalística reputada ofensiva, a aferição se conteria qualquer fato desprovido de sustentação e passível de macular a honra do nela referido depende tão-só e exclusivamente da interpretação do nela retratado de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na veiculação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
GOVERNADOR. INDICAÇÃO COMO DETENTOR DE CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DOS ILÍCITOS REPORTADOS. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa a matéria jornalística reputada ofensiva, a aferição se conteria qualquer fato desprovido de sustentação e passível de macular a honra do nela referido depende tão-só e exclusivamente da interpretação do nela retratado de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 3. A opção pela via pública desguarnece o político do véu que recobre os fatos que amalgamam sua biografia e envolvem sua atuação pública, tornando-os passíveis de serem veiculados e explorados como expressão da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional e assegura aos veículos o direito de informação e de divulgarem os fatos revestidos de interesse público, não emergindo da veiculação ofensa ao enfocado na veiculação, salvo em se verificando abuso no direito de narrar o ocorrido. 4. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
21/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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