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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111119283APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ENGENHEIRO ELETRICISTA DA CEB. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SÚMULA 20 DO TJDFT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, quando o processo ainda é útil e necessário para anular o ato reputado ilegal, sob pena de cercear-se a garantia do candidato em ver eventuais arbitrariedades praticadas pela Administração. 1.1. Além disso, o provimento liminar assegurou que o impetrante permanecesse no certame, tendo ele participado de todas as suas fases, não logrando êxito apenas no exame psicológico, objeto da presente demanda. 2. A exigência da avaliação psicológica em edital de concurso público necessita de prévia previsão legal específica, nos termos da Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, e Súmula 20 deste Tribunal de Justiça. 2.1. A exigência de teste psicológico, tal como o apelado foi submetido, não encontra amparo legal, haja vista a profissão de engenheiro eletricista da CEB não ter regulamentação específica e não haver qualquer previsão do referido teste na legislação aplicável aos concursos públicos da Administração Pública do Distrito Federal (Decreto 21.668/2000). 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, o qual pauta a sua atuação perante o administrado, de forma que só pode atuar dentro dos limites estabelecidos pela lei. 3.1. O fato de a apelante ser uma pessoa jurídica de direito privado não a exime de observar os princípios aplicados à Administração Pública constantes do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista integram a administração indireta.4. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 01/02/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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