TJDF APC -Apelação Cível-20100111119708APC
CONCURSO PARA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.2) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.3) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, não há necessidade de aplicação de novo exame, diante da impossibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.4) - A supressão do teste psicológico de concurso não fere o princípio da isonomia, uma vez que aqueles que foram aprovados não serão prejudicados e aqueles que não foram recomendados poderiam se socorrer do Poder Judiciário, devendo ser levado em conta que o Direito não socorre aqueles que dormem.5) - As aptidões e capacidades necessárias ao exercício do cargo podem ser aferidas durante o período do estágio probatório.6) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ela se feita com base na condenação havida, porque este o comando do no artigo 20, § 4º, do CPC.7) - Custas não precisa pagar o Distrito Federal, estando ele isento desta despesa, conforme Decreto-Lei nº500/69. No entanto, está sujeito ao pagamento das custas iniciais adiantadas pelo apelante.8) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONCURSO PARA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.2) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.3) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, não há necessidade de aplicação de novo exame, diante da impossibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.4) - A supressão do teste psicológico de concurso não fere o princípio da isonomia, uma vez que aqueles que foram aprovados não serão prejudicados e aqueles que não foram recomendados poderiam se socorrer do Poder Judiciário, devendo ser levado em conta que o Direito não socorre aqueles que dormem.5) - As aptidões e capacidades necessárias ao exercício do cargo podem ser aferidas durante o período do estágio probatório.6) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ela se feita com base na condenação havida, porque este o comando do no artigo 20, § 4º, do CPC.7) - Custas não precisa pagar o Distrito Federal, estando ele isento desta despesa, conforme Decreto-Lei nº500/69. No entanto, está sujeito ao pagamento das custas iniciais adiantadas pelo apelante.8) - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
10/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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