TJDF APC -Apelação Cível-20100111119773APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. INFORMAÇÃO CONTIDA NO BOLETO QUE O PRAZO LIMITE DO BENEFÍCIO NÃO FOI ALCANÇADO. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONSTRUÇÃO DA MAMA E PROSSEGUIMENTO NO TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. FINALIDADE ESTÉTICA NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº. 9.656/98, E DA RESOLUÇÃO Nº 1483/97, DO CFM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Tratando-se de relação de consumo, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, de modo que, se o boleto de pagamento da mensalidade contém informação de que o prazo limite do benefício não foi alcançado, não pode, a princípio, a operadora de plano de saúde, no curso do tratamento da consumidora cancelar o atendimento e não permitir sequer a continuidade do tratamento iniciado. 2. Nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98, foi instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, desde que ligados ao ato cirúrgico. Ademais, o art. 1.º, da Resolução nº 1483/97, do CFM, dispõe que a reconstituição mamária, sempre que indicada com a finalidade de corrigir deformidade consequente de mastectomia parcial ou total,é parte integrante do tratamento da doença para a qual houve indicação de mastectomia. E ainda, em seu art. 3.º, preconiza: os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo aréolo-mamilar são também parte integrante do tratamento.3. É certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que mero inadimplemento contratual não gera danos morais. No caso, todavia, é inegável que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de reconstrução da mama atingiu a esfera dos direitos da personalidade da segurada, na medida em que se trata de pessoa idosa (sessenta e seis anos), portadora de doença grave - neoplasia maligna -, classificada como uma das modalidades de doença crônico-degenerativa, cujo tratamento foi interrompido, colocando em risco sua saúde já tão absolutamente comprometida, e até mesmo sua vida.4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando a função compensatória e preventiva, o valor fixado a título de danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, nenhum reparo merecendo a sentença nesse ponto. 5. Os honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação atendem aos requisitos previstos no art. 20, § 3.º, do CPC, não havendo que se falar em redução da verba honorária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. INFORMAÇÃO CONTIDA NO BOLETO QUE O PRAZO LIMITE DO BENEFÍCIO NÃO FOI ALCANÇADO. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONSTRUÇÃO DA MAMA E PROSSEGUIMENTO NO TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. FINALIDADE ESTÉTICA NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº. 9.656/98, E DA RESOLUÇÃO Nº 1483/97, DO CFM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Tratando-se de relação de consumo, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, de modo que, se o boleto de pagamento da mensalidade contém informação de que o prazo limite do benefício não foi alcançado, não pode, a princípio, a operadora de plano de saúde, no curso do tratamento da consumidora cancelar o atendimento e não permitir sequer a continuidade do tratamento iniciado. 2. Nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98, foi instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, desde que ligados ao ato cirúrgico. Ademais, o art. 1.º, da Resolução nº 1483/97, do CFM, dispõe que a reconstituição mamária, sempre que indicada com a finalidade de corrigir deformidade consequente de mastectomia parcial ou total,é parte integrante do tratamento da doença para a qual houve indicação de mastectomia. E ainda, em seu art. 3.º, preconiza: os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo aréolo-mamilar são também parte integrante do tratamento.3. É certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que mero inadimplemento contratual não gera danos morais. No caso, todavia, é inegável que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de reconstrução da mama atingiu a esfera dos direitos da personalidade da segurada, na medida em que se trata de pessoa idosa (sessenta e seis anos), portadora de doença grave - neoplasia maligna -, classificada como uma das modalidades de doença crônico-degenerativa, cujo tratamento foi interrompido, colocando em risco sua saúde já tão absolutamente comprometida, e até mesmo sua vida.4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando a função compensatória e preventiva, o valor fixado a título de danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, nenhum reparo merecendo a sentença nesse ponto. 5. Os honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação atendem aos requisitos previstos no art. 20, § 3.º, do CPC, não havendo que se falar em redução da verba honorária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
28/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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