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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111119773APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. INFORMAÇÃO CONTIDA NO BOLETO QUE O PRAZO LIMITE DO BENEFÍCIO NÃO FOI ALCANÇADO. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. RECONSTRUÇÃO DA MAMA E PROSSEGUIMENTO NO TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. FINALIDADE ESTÉTICA NÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, DA LEI Nº. 9.656/98, E DA RESOLUÇÃO Nº 1483/97, DO CFM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. Tratando-se de relação de consumo, prevalecem os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, de modo que, se o boleto de pagamento da mensalidade contém informação de que o prazo limite do benefício não foi alcançado, não pode, a princípio, a operadora de plano de saúde, no curso do tratamento da consumidora cancelar o atendimento e não permitir sequer a continuidade do tratamento iniciado. 2. Nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98, foi instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, desde que ligados ao ato cirúrgico. Ademais, o art. 1.º, da Resolução nº 1483/97, do CFM, dispõe que a reconstituição mamária, sempre que indicada com a finalidade de corrigir deformidade consequente de mastectomia parcial ou total,é parte integrante do tratamento da doença para a qual houve indicação de mastectomia. E ainda, em seu art. 3.º, preconiza: os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo aréolo-mamilar são também parte integrante do tratamento.3. É certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que mero inadimplemento contratual não gera danos morais. No caso, todavia, é inegável que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de reconstrução da mama atingiu a esfera dos direitos da personalidade da segurada, na medida em que se trata de pessoa idosa (sessenta e seis anos), portadora de doença grave - neoplasia maligna -, classificada como uma das modalidades de doença crônico-degenerativa, cujo tratamento foi interrompido, colocando em risco sua saúde já tão absolutamente comprometida, e até mesmo sua vida.4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando a função compensatória e preventiva, o valor fixado a título de danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, nenhum reparo merecendo a sentença nesse ponto. 5. Os honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação atendem aos requisitos previstos no art. 20, § 3.º, do CPC, não havendo que se falar em redução da verba honorária. 6. Recurso improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 28/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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